O Tribunal de Justiça de Roraima (TJRR) indeferiu nesta sexta-feira, 4, o recurso impetrado pelo ex-deputado Jalser Renier Padilha, contra o processo de cassação de seu mandato na Assembleia Legislativa de Roraima.
O pedido para anulação do processo foi negado pelo desembargador Almiro Padilha, que também rebaixou a ação para a 1ª instância por conta da perda de mandato de Jalser por quebra de decoro.
Conforme o magistrado, não cabe mais ao Tribunal Pleno processar, julgar ou decidir qualquer fato jurídico apresentado no processo, mas ordenou a manutenção do sigilo sobre o caso.
Entre os crimes supostamente cometidos por Jalser citados na ação , estão: milícia privada, sequestro, roubo, violação de domicilio, cárcere privado e dano. Todos cometidos “sob o manto da organização criminosa”. Dessa forma, Padilha devolveu o caso à Vara de Entorpecentes e Organizações Criminosas.
O ex-deputado alegou na ação que não teve tempo hábil para arrolar as testemunhas e nem teve acesso às provas que subsidiaram o processo disciplinar. Também reclamou de ter sido indeferido pelo relator, o pedido de prazo razoável para que os advogados do investigado pudessem analisar os autos.
Jalser também questionou que todas as decisões foram deliberadas de forma monocrática pelo relator, o deputado Jorge Everton.
O desembargador Almiro afirmou em sua decisão que a questão da existência ou não de vícios no Processo Disciplinar nº. 001/2021 foi judicializada e está em análise no Mandado de Segurança nº. 9000365-16.2022.8.23.0000, que tramita no Tribunal de Justiça.
“Nesse contexto, observa-se, ao menos em análise de cognição sumária, que o trâmite do Procedimento Disciplinar não parece possuir qualquer mácula, haja vista que terminados os trabalhos da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, é dever dos parlamentares votar o Projeto de Resolução, como forma plena da garantia da democracia, exercida, como se sabe, pelos parlamentares investidos pelo povo”, cita trecho da ação.
Padilha afirmou ainda que os atos praticados no processo disciplinar foram homologados pelo Vice-Presidente, no exercício da Presidência, na sessão de cassação de mandato.
Dessa forma, para o magistrado, eventual declaração de nulidade pelo Juiz de 1º. grau configuraria a anulação do próprio processo de cassação.
“Logo, falta competência ao Magistrado de 1º. grau para apreciação desse Mandado de Segurança e por essas razões ele será extinto sem resolução de mérito” concluiu.