O conselheiro Bismarck Azevedo, suspendeu na manhã desta segunda-feira 18, o pagamento de contratos milionários feitos pela Secretaria de Estado da Saúde (Sesau) do biênio 2019-2020.
As três medidas cautelares devem prevenir a ocorrência de danos ao erário e ao interesse público, por conta dos graves indícios de ilegalidades presentes nas despesas evidenciadas em processos da Sesau.”
A primeira suspensão foi a dos pagamentos dos equipamentos de proteção individual (EPIs), contrato no valor de R$ 5,5 milhões, que estavam com uma diferença de R$964.519,90 entre o valor cotado e o valor da compra.
A segunda suspensão foi a do pagamento referente à aquisição de cartilhas educativas/orientativas sobre a Covid-19, em especial quanto ao faturamento da Nota Fiscal nº 14, no valor de R$ 1.3 milhões.
A equipe de auditoria do TCERR informou que não foi encontrado registro de processo licitatório para justificar a despesa, nem mesmo registro da despesa no Fiplan, e também verificou que não houve registro da aquisição das cartilhas no Sistema Informatizado de Acompanhamento das Licitações e Contratos (Sagres-Licitações).
Prazo para cumprimento
Por fim, determinou ao secretário da Sesau, Olivan Pereira de Melo Júnior, ou o seu substituto legal, que suspenda de imediato os pagamentos de toda e qualquer despesa paga sem a devida cobertura contratual, de caráter indenizatório, dentre elas as evidenciadas nos sete processos mencionados acima, até posterior decisão a ser comunicada pelo TCERR, sob pena de multa diária equivalente a 10 Uferrs (R$ 3.853,70), limitada a seis meses dos respectivos vencimentos.
O gestor da Sesau deverá encaminhar ao Tribunal de Contas a comprovação do cumprimento destas determinações no prazo máximo de 10 dias, também sob pena de multa diária de R$3.853,70, limitada a seis meses dos seus respectivos vencimentos.
Também intimou ao governador do Estado, Antônio Denário, para conhecimento do inteiro teor das decisões, e que mantenha a intervenção decretada na Secretaria de Estado da Saúde por meio dos Decretos nºs 28.775-E/2020 e 629-P/2020, mantendo a força-tarefa instituída, pelo menos até o fim da pandemia declarada em razão da covid-19, nos termos da Lei 13.979/2020.
As decisões deverão ser inclusas na pauta da próxima sessão do Pleno para ser referendada, mesmo tendo seus efeitos imediatos.