Os conselheiros do Tribunal de Contas de Roraima (TCERR), reunidos em sessão da 2ª Câmara desta quinta-feira (07), reprovaram a tomada de contas especial instaurada para apuração e quantificação de dano ao erário decorrente do processo licitatório nº 064/2014 – Pregão Eletrônico 028/2014, realizado pela Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo de Boa Vista, que teve como objeto a contratação de empresa especializada em serviço de administração para prestação de serviço de gerenciamento da frota de veículos.
Segundo o voto do relator, conselheiro Brito Bezerra, os contratos foram firmados com a empresa Ticket Serviços Ltda e alcançou o montante de R$ 13.419.980,15, (referente às notas fiscais faturadas), no período de 10/10/2014 a 25/05/2018, período da fiscalização, sendo que após esse período o contrato permaneceu vigente. Ele ressalta ainda que objetivo da tomada de contas foi quantificar o valor do dano ao erário decorrente do contrato firmado, uma vez que no Acórdão nº 051/2016-TCERR-PLENO, já restou configurada a irregularidade do certame bem como o dano ao erário. Considerando que os valores contratados estavam acima dos preços de mercado o valor calculado como superfaturado foi quantificado em R$ 156.915,11.
Foi então determinada a reabertura da instrução processual com a intimação dos gestores municipais sendo verificado pela Unidade de Controle Externo do TCERR que o valor apurado encontrava-se nos cofres do executivo municipal. Assim, de acordo com o relator, “em que pese o entendimento de que houve superfaturamento nos preços, não se pode atribuir dano ao erário em razão de que não fora efetuado pagamento, ou seja, a empresa credora não recebeu o valor em voga. Neste diapasão, ao entender que a questão central está na taxa de administração, considerada superior aos preços de mercado, manifesto-me pela não ocorrência do dano, e pela apuração das responsabilidades sobre as demais irregularidades decorrentes das omissões e transgressões”, o que foi acolhido pela maioria dos membros.
O Tribunal, considerando que os responsáveis pelas irregularidades apontadas já foram apenados por meio do Acórdão nº 051/2016-TCERR-PLENO, com multa e inabilitação pelos mesmos fatos determinou:
– Que a Smou se abstenha de realizar o pagamento do valor glosado de R$ 156.915,11, à empresa Ticket Serviços Ltda, devendo o mesmo ser reincorporado aos cofres daquela Secretaria Municipal, anulando a respectiva Nota de Crédito, fazendo-se comprovar o cumprimento destas medidas à esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias;
– Não aplicar multa aos senhores Néria Gardênia Pontes Benício (pregoeira) e Marcelo Mauro Barboza Tenório (ex-secretário da SMOU), os quais foram inabilitados para o exercício de cargo comissionado e função de confiança no âmbito da Administração Pública, pelo período de 03 (três) anos, além de condenados ao pagamento de multa (subitens 8.6, 8.3 e 8.4 do Acórdão nº 051/2016-TCERR-PLENO, respectivamente);
– Excluir do rol de responsáveis os senhores Marcelo de Lima Lopes; Elina Bernal de Oliveira; Rodrigo de Holanda Menezes Jucá; Débora Maia da Silva; Cláudio Galvão dos Santos; Kleber da Silva Pinheiro; Erika Madelaine Souza do Nascimento Carvalho e Aldemar Marinho de Brito, em virtude do saneamento dos achados aos quais lhes correspondem;
– Excluir a responsabilidade dos senhores Márcio Vinícius de Souza Almeida; Celiane Mafra de Lima Araújo; Roberto Fernandes do Nascimento; Julienny Angelim Cardoso; Arthur Henrique Brandão Machado pelas razões expostas no corpo deste Voto;
– Intimar a empresa Ticket Serviços Ltda dos termos deste Acórdão;