Compartilhe esta notícia:

TRE-RR nega pedido de Sampaio e Shéridan e mantém restrições ao uso de estruturas públicas em propaganda eleitoral

O Tribunal Regional Eleitoral de Roraima (TRE-RR) negou o pedido de urgência apresentado pelo candidato ao Governo de Roraima Francisco dos Santos Sampaio e pela candidata a vice-governadora Shéridan Estérfany para suspender uma decisão que restringiu a utilização de estruturas da administração pública na produção de propaganda eleitoral.

O pedido foi apresentado por meio de mandado de segurança contra decisão do juiz auxiliar Breno Jorge Portela Silva Coutinho. O processo tramita no TRE-RR sob o número 0600659-04.2026.6.23.0000 e tem como relator o juiz Diego Carmo.

Na ação, Sampaio e Shéridan questionaram uma liminar anterior que determinou que os candidatos se abstivessem de utilizar, ceder ou permitir o uso de bens móveis ou imóveis, veículos, instalações, servidores ou outras estruturas pertencentes à administração pública estadual para a produção de propaganda eleitoral e conteúdos de campanha.

Defesa alegou proibição genérica

Os candidatos argumentaram que a decisão anterior seria ampla demais e poderia impedir, inclusive, a simples gravação de imagens em prédios, veículos ou espaços públicos.

Segundo a defesa, a determinação teria criado uma espécie de proibição para futuras propagandas e poderia atingir conteúdos divulgados na internet, redes sociais, rádio e televisão. Os advogados também sustentaram que a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral permite que bens públicos apareçam como cenário de propaganda em determinadas situações.

A defesa afirmou ainda que existe urgência porque o horário eleitoral gratuito do primeiro turno começou em 28 de agosto e segue até 1º de outubro.

TRE diz que decisão não proibiu gravações em qualquer espaço público

Ao analisar o pedido, o juiz Diego Carmo discordou da interpretação apresentada pelos candidatos.

Segundo o relator, a decisão questionada não criou uma proibição geral para que bens públicos apareçam na propaganda eleitoral. O magistrado destacou que a própria decisão anterior esclarecia que a legislação eleitoral não impede, automaticamente, que prédios ou outros bens públicos apareçam em registros audiovisuais de campanha.

O TRE-RR destacou ainda o entendimento da Justiça Eleitoral de que existe diferença entre simplesmente filmar um espaço público e utilizar a estrutura do Estado em benefício de uma candidatura.

De acordo com a decisão, a utilização do bem público como cenário pode ser considerada permitida quando o local é de livre acesso, também pode ser utilizado pelos outros candidatos, não existe prejuízo ao funcionamento do serviço público e a gravação se limita à captação de imagens, sem encenação ou interação que comprometa a neutralidade da administração.

Por outro lado, a Justiça Eleitoral possui precedentes considerando irregular a utilização de dependências internas e de acesso restrito de repartições públicas para produzir conteúdo eleitoral.

Restrição atinge imagens específicas

Um ponto importante da decisão é que, segundo o relator, a liminar anterior se refere aos fatos específicos apresentados na ação que originou a disputa.

Entre as determinações está a proibição, até nova decisão, da utilização ou divulgação, em propaganda eleitoral, de imagens e vídeos produzidos nas dependências internas dos equipamentos públicos mencionados no processo e em uma viatura policial, quando utilizados para promover eleitoralmente os candidatos.

Por esse motivo, Diego Carmo entendeu que não ficou demonstrado, nessa análise inicial, que a decisão anterior fosse manifestamente ilegal ou representasse censura prévia.

Pedido urgente foi negado, mas processo continua

O relator, então, negou a tutela de urgência solicitada por Sampaio e Shéridan, mantendo, por enquanto, os efeitos da decisão questionada. Também foi rejeitado o pedido para incluir a Coligação Unidos por Roraima (PL/Novo) como parte passiva necessária do mandado de segurança.

A decisão, no entanto, não encerra o processo nem representa o julgamento definitivo do mandado de segurança.

O juiz determinou que a autoridade responsável pela decisão questionada seja notificada para prestar informações no prazo de dez dias. Depois disso, o processo será encaminhado ao Ministério Público Eleitoral, que também terá dez dias para se manifestar. Só posteriormente o caso voltará para nova análise.

Compartilhe esta notícia: