A Procuradoria Regional Eleitoral em Roraima se manifestou favorável ao pedido de Arthur Henrique Brandão Machado para que ele possa retomar os atos de campanha na eleição suplementar para o Governo do Estado. O parecer foi apresentado no processo nº 0600100-47.2026.6.23.0000, que trata de uma petição cível envolvendo inelegibilidade e cancelamento de registro de candidatura.
O caso começou após uma decisão liminar suspender todos os atos de propaganda eleitoral de Arthur Henrique e de Antônia Pedrosa Vieira. A decisão determinou a retirada de materiais de campanha, a suspensão de inserções em rádio e televisão, a remoção de conteúdos em redes sociais e aplicativos de mensagens, além da proibição de participação em debates, programas e outros atos de campanha. Também foi fixada multa diária de R$ 1 mil em caso de descumprimento.
Arthur recorreu por meio de agravo regimental, com pedido de efeito suspensivo. A defesa argumentou que, mesmo com o registro de candidatura indeferido no TRE-RR, ele ainda estaria na condição de candidato sub judice, ou seja, com a situação pendente de decisão definitiva. Por isso, sustentou que teria direito de continuar fazendo campanha até uma manifestação final da instância competente.
No parecer, o Ministério Público Eleitoral concordou com esse entendimento. Para a Procuradoria, o artigo 16-A da Lei das Eleições garante que o candidato com registro sub judice pode praticar todos os atos de campanha, inclusive usar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e manter o nome na urna eletrônica, enquanto essa condição permanecer.
A manifestação também cita o artigo 51 da Resolução nº 23.609/2019 do Tribunal Superior Eleitoral. Pela norma, a situação sub judice só termina com o trânsito em julgado ou a partir de decisão colegiada do próprio TSE, salvo situações específicas em que haja decisão suspendendo a inelegibilidade ou concedendo efeito suspensivo ao recurso.
Na avaliação da Procuradoria, impedir Arthur de fazer campanha antes de uma decisão definitiva pode causar dano irreparável ao processo eleitoral. O parecer afirma que a propaganda eleitoral é um instrumento essencial para que o candidato apresente suas propostas ao eleitorado. Na prática, tirar um candidato da campanha antes da palavra final da Justiça Eleitoral poderia afetar também o debate democrático.
O Ministério Público Eleitoral também entendeu que a decisão regional não poderia retirar, de forma antecipada, os direitos previstos no artigo 16-A. Segundo o parecer, essa restrição poderia invadir a competência do Tribunal Superior Eleitoral, que tem a última palavra sobre a cessação da condição de candidato sub judice.
A Procuradoria destacou ainda precedentes da Justiça Eleitoral segundo os quais candidatos com registro pendente de julgamento podem continuar praticando atos de campanha, inclusive com acesso a recursos, propaganda e manutenção do nome na urna, até que haja decisão definitiva ou manifestação do TSE.
Com isso, o Ministério Público Eleitoral opinou pelo conhecimento e provimento do recurso apresentado por Arthur Henrique. Em termos simples, a Procuradoria pediu que a decisão que suspendeu a campanha seja reformada e que o candidato tenha restabelecido o direito de realizar atos de campanha eleitoral enquanto o registro continuar em discussão.
A manifestação não significa que a candidatura de Arthur foi deferida. O ponto analisado no parecer é outro: se ele pode ou não continuar fazendo campanha enquanto tenta reverter o indeferimento do registro. A Procuradoria entendeu que sim, com base na regra que protege candidaturas sub judice até a decisão final da Justiça Eleitoral.




