1ª CÂMARA

TCE emite parecer prévio à Câmaras Municipais

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Os conselheiros em sessão da 1ª Câmara deliberaram nesta terça-feira (28), durante a 3ª sessão ordinária, a respeito de diversos processos:

PREFEITURA MUNICIPAL DE BOMFIM
O TCERR emitiu parecer prévio à Câmara Municipal de Bonfim, a qual compete o julgamento e aplicação de multa decorrentes do mérito, no sentido da reprovação da Prestação de Contas de Prefeito e de Gestão Fiscal, exercício de 2017, sob a responsabilidade ex-prefeito do município, Joner Chagas, em razão de diversas infringências, considerando, a fragilidade do Controle Interno municipal, a vasta inobservância a Lei 4.320/64, Lei 101/2000 e a extrapolação dos limites de gatos com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, entre outros. A Primeira Câmara aprovou ainda, considerando que ao Tribunal compete aplicar multa procedimental, a aplicação de multa em desfavor do então gestor no valor equivalente a R$ R$ 4.451,40, por descumprimentos de normas contábeis e outros.

PREFEITURA MUNICIPAL DE UIRAMUTÃ
O TCERR emitiu parecer prévio à Câmara Municipal do Uiramutã, a qual compete o julgamento e aplicação de multa decorrentes do mérito, no sentido da reprovação da Prestação de Contas de Prefeito e de Gestão Fiscal, exercício de 2018, sob a responsabilidade ex-prefeito do município, Manoel da Silva Araújo, em razão de diversas infringências como a não comprovação do limite mínimo de 25% a ser aplicado na manutenção e desenvolvimento do Ensino previsto no art. 212 da Constituição Federal e ultrapassagem do limite prudencial com despesa total com pessoal do Poder Executivo. A Primeira Câmara aprovou ainda, considerando que ao Tribunal compete aplicar multa procedimental, a aplicação de multa em desfavor do então gestor, no valor equivalente a R$ 4.451,40, pela remessa fora do prazo da Prestação de Contas e RREO do 1º, 3º e 5º Bimestres, e pelo descumprimento das determinações dos artigos 48, 48-A e 73-B da LRF no tocante à divulgação do RREO e RGF no Portal da Transparência. O processo, de relatoria do conselheiro Célio Wanderley, foi aprovado à unanimidade.

PREFEITURA MUNICIPAL DE CANTÁ
À Câmara Municipal de Cantá também foi emitido parecer prévio no sentido da reprovação das Contas Anuais do Prefeito, do exercício de 2018, sob a responsabilidade ex-prefeito do município, Carlos José da Silva, em face de várias inobservâncias referentes à Lei 4.320/64,101/2000 e as INs 002/2004 e 001/2016 TCE/RR. Segundo o voto da relatora, conselheira Cilene Salomão, a decisão considerou que o responsável, mesmo após ter sido regularmente chamado em audiência para justificar os achados apontados no relatório Técnico, optou por manter-se silente, além de não remeter à corte de contas documentos e informações exigidos por Lei.

Considerando que nestes casos cabe ao Tribunal aplicar multa procedimental, o então gestor foi multado no valor equivalente a 30% dos vencimentos anuais pela omissão quanto ao encaminhamento do Relatório de Gestão Fiscal relativo ao 3º Quadrimestre de 2018, com fulcro no parágrafo primeiro do art. 5º da Lei 10.028/2000, que deverá ser recolhida ao Fundo de Modernização desta Corte de Contas, de acordo com o disposto no artigo 292, § 3º, do RI-TCE/RR.

SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO AMBIENTAL E ASSUNTOS INDÍGENAS 
A Secretaria Municipal de Gestão Ambiental e Assuntos Indígenas (SMGA), teve a prestação de contas do exercício de 2015, sob a responsabilidade do então prefeito Daniel Pedro Rios Peixoto, aprovada pela Primeira Câmara, considerando que não ficou constatado dano ao erário e que elas foram apresentadas dentro do prazo previsto em lei. O Processo, de relatoria da conselheira Cilene Salomão foi aprovado à unanimidade.

PREFEITURA MUNICIPAL DE AMAJARI
A Câmara Municipal de Amajarí, teve a Prestação de Contas do exercício 2015, sob a responsabilidade dos então presidente, Maria Natividade Vieira Silva, primeiro-secretário,  Davi Soares de Souza e chefe de controle interno, Edicley Mesquita da Silva, aprovada a unanimidade pela primeira câmara. O relator do processo, conselheiro Bismarck Dias De Azevedo, determinou a expedição de certidão de quitação aos responsáveis e o arquivamento do feito, após cumpridas as formalidades.

DENÚNCIA
Na mesma sessão foi apreciada denúncia recebida pela Ouvidoria do Tribunal de Contas, por meio eletrônico, em 17/08/2021, cujo denunciante relata, sucintamente, que um Órgão jurisdicionado não estaria alimentando o Portal da Transparência, com as informações referentes à folha de pagamento dos servidores. A relatora do processo, conselheira Cilene Salomão apresentou voto esclarecendo foram realizadas diligências preliminares  e que o Denunciado remeteu esclarecimentos e documentos que comprovaram o saneamento da falha, e após acesso ao Site do Órgão, constatou-se o cumprimento do mandamento legal, havendo perda de objeto. Foi aprovado ainda a manutenção do sigilo da Denúncia e o arquivamento do feito.

PROPOSIÇÕES
Por último, duas proposições de multa foram analisadas pela Primeira Câmara. Uma referente ao não atendimento a determinação imposta por meio da Intimação nº 261/2022, ao titular da Secretaria de Estado da Saúde de Roraima, para que encaminhasse ao TCERR informações sobre possível falta de pagamentos e quebra da ordem cronológica das exigibilidades por órgãos do Governo do Estado de Roraima. Em virtude do não atendimento, foi aprovado novo prazo de 30 dias, a contar do cumprimento do Mandado de Intimação, para que a responsável cumpra na integralidade a determinação sob pena de aplicação de multa diária no valor equivalente R$ 2.225,70,  até que ocorra o adimplemento da obrigação.

A segunda é referente à proposição de aplicação de multa diária ao prefeito de Pacaraima, Juliano Torquato dos Santos, em razão do não atendimento ao Mandado de Intimação nº 404/2022, em decorrência da omissão no dever de cumprir a determinação deste Tribunal, que fixou o prazo de 15 dias para que o gestor providenciasse a implementação dos ajustes necessários no Portal da Transparência, especialmente quanto à divulgação de informações das licitações, dispensas, inexigibilidades das contratações realizadas para enfrentamento da Pandemia de Covid-19.
Segundo a proponente conselheira Cilene Salomão, a proposição considera: as determinações contidas na Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), Lei nº 12.527/2011 (LAI), Lei nº 13.460/2017 e Lei nº 13.979/2020, o Princípio da Transparência que deve nortear a Gestão Pública, e o não atendimento do Mandado de Intimação nº 404/2022. além disso, antes de ser intimado, o responsável foi em duas oportunidades instado a adotar as providências sugeridas por meio dos Ofícios e alertado por meio telefônico, das implicações decorrentes da sua inércia.

Em seu voto a relatora esclarece que em se tratando de obrigação de fazer, esgotadas todas as medidas no sentido de ver cumprida a determinação do Tribunal, o Colegiado competente poderá fixar novo prazo e multa diária que incidirá a partir do descumprimento deste segundo prazo, até que ocorra o adimplemento da obrigação, o que foi aprovado à unanimidade. O TCERR aprovou o prazo de 30 dias, contados da publicação do Acórdão, para que o prefeito promova os ajustes necessários ao Portal da Transparência, sob pena de multa diária, no valor equivalente R$ 2.225,7, que incidirá a partir do descumprimento deste segundo prazo, até que ocorra o adimplemento da obrigação.

ATOS DE PESSOAL
A sessão finalizou com a análise de dois registros de atos de concessão de aposentadoria e pensão por morte de ex-servidores vinculados ao Instituto de Previdência de Roraima (Iper). Todos os atos foram aprovados e concedidas as devidas averbações na ficha funcional dos interessados.

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