TCERR julga irregular tomada de contas em licitação da Secretaria de Obras da Prefeitura

Os conselheiros do Tribunal de Contas de Roraima (TCERR), reunidos em sessão da 2ª Câmara desta quinta-feira (07), reprovaram a tomada de contas especial instaurada para apuração e quantificação de dano ao erário decorrente do processo licitatório nº 064/2014 – Pregão Eletrônico 028/2014, realizado pela Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo de Boa Vista, que teve como objeto a contratação de empresa especializada em serviço de administração para prestação de serviço de gerenciamento da frota de veículos.

Segundo o voto do relator, conselheiro Brito Bezerra, os contratos foram firmados com a empresa Ticket Serviços Ltda e alcançou o montante de R$ 13.419.980,15, (referente às notas fiscais faturadas), no período de 10/10/2014 a 25/05/2018, período da fiscalização, sendo que após esse período o contrato permaneceu vigente. Ele ressalta ainda que objetivo da tomada de contas foi quantificar o valor do dano ao erário decorrente do contrato firmado, uma vez que no Acórdão nº 051/2016-TCERR-PLENO, já restou configurada a irregularidade do certame bem como o dano ao erário. Considerando que os valores contratados estavam acima dos preços de mercado o valor calculado como superfaturado foi quantificado em R$ 156.915,11.

Foi então determinada a reabertura da instrução processual com a intimação dos gestores municipais sendo verificado pela Unidade de Controle Externo do TCERR que o valor apurado encontrava-se nos cofres do executivo municipal. Assim, de acordo com o relator, “em que pese o entendimento de que houve superfaturamento nos preços, não se pode atribuir dano ao erário em razão de que não fora efetuado pagamento, ou seja, a empresa credora não recebeu o valor em voga. Neste diapasão, ao entender que a questão central está na taxa de administração, considerada superior aos preços de mercado, manifesto-me pela não ocorrência do dano, e pela apuração das responsabilidades sobre as demais irregularidades decorrentes das omissões e transgressões”, o que foi acolhido pela maioria dos membros.

O Tribunal, considerando que os responsáveis pelas irregularidades apontadas já foram apenados por meio do Acórdão nº 051/2016-TCERR-PLENO, com multa e inabilitação pelos mesmos fatos determinou:

– Que a Smou se abstenha de realizar o pagamento do valor glosado de R$ 156.915,11, à empresa Ticket Serviços Ltda, devendo o mesmo ser reincorporado aos cofres daquela Secretaria Municipal, anulando a respectiva Nota de Crédito, fazendo-se comprovar o cumprimento destas medidas à esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias;

– Não aplicar multa aos senhores Néria Gardênia Pontes Benício (pregoeira) e Marcelo Mauro Barboza Tenório (ex-secretário da SMOU), os quais foram inabilitados para o exercício de cargo comissionado e função de confiança no âmbito da Administração Pública, pelo período de 03 (três) anos, além de condenados ao pagamento de multa (subitens 8.6, 8.3 e 8.4 do Acórdão nº 051/2016-TCERR-PLENO, respectivamente);

– Excluir do rol de responsáveis os senhores Marcelo de Lima Lopes; Elina Bernal de Oliveira; Rodrigo de Holanda Menezes Jucá; Débora Maia da Silva; Cláudio Galvão dos Santos; Kleber da Silva Pinheiro; Erika Madelaine Souza do Nascimento Carvalho e Aldemar Marinho de Brito, em virtude do saneamento dos achados aos quais lhes correspondem;

– Excluir a responsabilidade dos senhores Márcio Vinícius de Souza Almeida; Celiane Mafra de Lima Araújo; Roberto Fernandes do Nascimento; Julienny Angelim Cardoso; Arthur Henrique Brandão Machado pelas razões expostas no corpo deste Voto;
– Intimar a empresa Ticket Serviços Ltda dos termos deste Acórdão;

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