O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) reafirmou, por maioria, na noite desta terça-feira (13), a necessidade, quando da apresentação de recurso ordinário, de pedido específico de efeito suspensivo de decisão judicial que determinou inelegibilidade de candidato. O entendimento foi confirmado durante o julgamento do registro de candidatura de Renan Bekel de Melo Pacheco, deputado estadual não reeleito pelo partido Solidariedade de Roraima nas Eleições Gerais de 2022.
Ao analisar o caso, o TSE indeferiu o registro de Pacheco por seis votos a um. Com isso, a votação atribuída ao candidato, não eleito no pleito de outubro, deverá ser contabilizada em favor da legenda.
Anteriormente, o Tribunal Regional Eleitoral (TRE) do estado, ao analisar o pedido de registro do candidato, havia rejeitado impugnação que apontava a incidência das causas de inelegibilidade previstas no artigo 1º, I, alíneas “d” e “j”, da Lei Complementar nº 64/1990, mas o Ministério Público Eleitoral recorreu da decisão.
O candidato foi condenado por abuso de poder e captação ilícita de sufrágio, em razão de desvio de verbas públicas para a compra de votos nas Eleições de 2018. Em todas as decisões, foram impostas a Pacheco as penas de cassação do diploma, de desconstituição do mandato eletivo e de inelegibilidade. No entanto, o efeito das sanções está suspenso em virtude da interposição de recurso ordinário eleitoral pendente de julgamento.
ADPF 776
O MP Eleitoral questionou se a inelegibilidade, que constitui efeito reflexo da perda do mandato, também estaria automaticamente suspensa com o manejo do recurso. Isso porque o Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu liminar na análise da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 776, para impor a suspensão da inelegibilidade quando o recurso ordinário tiver sido interposto antes de 10 de novembro de 2021.
“A detida análise do tema à luz da jurisprudência do TSE traz uma única resposta possível a esse questionamento: não, a inelegibilidade não é automaticamente suspensa pela interposição de recurso ordinário eleitoral, mas apenas a cassação do registro, o afastamento do titular ou a perda do mandato eletivo, nos exatos termos do § 2º do art. 257 do Código Eleitoral”, apontou o MP.
O parágrafo 2º do artigo 257 estabelece que o recurso ordinário proposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo.