Exigências pendentes – Na ação, o MPF sustentou que a Constituição Federal admite a pesquisa e a lavra de recursos minerais em terras indígenas apenas em caráter excepcional e desde que observados requisitos que ainda não foram regulamentados pelo Congresso Nacional. Entre eles estão a edição de lei específica, a autorização do Poder Legislativo e a oitiva das comunidades indígenas potencialmente afetadas.
Segundo o entendimento acolhido pelo TRF1, enquanto essas condições constitucionais não forem atendidas, a administração pública não pode criar expectativas de direito nem manter pedidos minerários sobre terras indígenas.
Segurança jurídica indígena – Ao manter a sentença, o tribunal reconheceu que a permanência de requerimentos minerários sobrepostos a terras indígenas gera insegurança jurídica e pode estimular conflitos fundiários e pressões indevidas sobre comunidades tradicionais.
Para o MPF, o cancelamento dos registros de prioridade também evita que particulares adquiram expectativa de exploração mineral em áreas onde a atividade depende de requisitos constitucionais ainda inexistentes, preservando tanto os direitos territoriais dos povos indígenas quanto a observância do regime jurídico previsto na Constituição.
A decisão reafirma que a inexistência de regulamentação do artigo 231 da Constituição impede o deferimento de direitos minerários em terras indígenas e afasta a possibilidade de manutenção de requerimentos em tramitação nessas áreas.
Com isso, permanece válida a determinação para que a atual Agência Nacional de Mineração indefira imediatamente os pedidos incidentes sobre terras indígenas em Roraima e promova o cancelamento dos respectivos registros de prioridade, em conformidade com a sentença obtida pelo MPF.
Apelação Cível nº 0004283-28.2011.4.01.4200



