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Arthur na urna? Coligação afirma que Constituição impede candidatura

A Coligação “Roraima Segue em Frente” apresentou embargos de declaração ao Tribunal Regional Eleitoral de Roraima para tentar reforçar o fundamento jurídico que levou ao indeferimento do registro de candidatura do ex-prefeito  Arthur Henrique Brandão Machado ao Governo do Estado na eleição suplementar marcada para 21 de junho de 2026. O pedido foi protocolado no processo nº 0600079-71.2026.6.23.0000, referente ao registro de candidatura de Arthur pelo Partido Liberal.

O ponto central da discussão é o artigo 14, parágrafo 6º, da Constituição Federal. O dispositivo estabelece que presidentes, governadores e prefeitos precisam renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes da eleição caso queiram disputar outro cargo. No caso de Arthur Henrique, a coligação sustenta que a situação não é de simples desincompatibilização, mas de renúncia ao mandato de prefeito de Boa Vista.

Segundo os embargos, Arthur teria renunciado ao cargo em 2 de abril de 2026, menos de três meses antes da eleição suplementar. Para a coligação, esse prazo não atende à exigência constitucional de seis meses e, por isso, a candidatura já teria nascido com um impedimento de origem.

A peça apresentada ao TRE-RR argumenta que essa regra constitucional não pode ser flexibilizada, mesmo diante do caráter excepcional de uma eleição suplementar. A tese defendida é que, quando a Constituição fala em renúncia seis meses antes do pleito, não caberia ao tribunal aplicar prazo menor com base em resolução ou interpretação infraconstitucional.

Outro ponto levantado pela coligação é a diferença entre renúncia e desincompatibilização. A desincompatibilização costuma tratar do afastamento de cargos ou funções públicas, muitas vezes de forma temporária. Já a renúncia de um chefe do Executivo, como prefeito, seria um desligamento definitivo do mandato, regido diretamente pela Constituição.

Nos embargos, a coligação também afirma que houve contradição no acórdão do TRE-RR. Isso porque o registro de Arthur foi indeferido por maioria, mas com fundamentos diferentes entre os votos. Uma linha teria tratado o caso como descumprimento de regra infraconstitucional de desincompatibilização. Outra linha, defendida no voto do juiz Diego Carmo, teria apontado a inelegibilidade diretamente pelo artigo 14, parágrafo 6º, da Constituição.

A coligação pede que o TRE-RR esclareça essa contradição e adote como fundamento principal o entendimento de que Arthur está inelegível por regra constitucional. Na prática, isso fortaleceria a tese de que o impedimento não depende da resolução do TRE, da Lei Complementar nº 64/1990 ou da reclamação em tramitação no Supremo Tribunal Federal.

O pedido também busca afastar a aplicação do artigo 16-A da Lei das Eleições, que permite que candidatos com registro sub judice continuem fazendo campanha, usem o horário eleitoral gratuito e tenham o nome mantido na urna enquanto aguardam decisão final. Para a coligação, esse artigo não se aplicaria ao caso porque não haveria dúvida jurídica: o prazo constitucional de seis meses não teria sido cumprido.

Com isso, a Coligação “Roraima Segue em Frente” quer que o TRE-RR declare expressamente que Arthur Henrique não pode permanecer na urna eletrônica nem ter acesso ao horário eleitoral gratuito. O argumento é direto: se a inelegibilidade vem da Constituição e já existia antes do registro da candidatura, não haveria espaço para tratar o caso como uma candidatura apenas pendente de julgamento.

Em resumo, os embargos tentam fechar a porta para uma interpretação mais flexível do caso. A coligação quer que o tribunal diga, de forma clara, que o problema da candidatura de Arthur não está apenas em prazo de desincompatibilização, mas no descumprimento de uma exigência constitucional de renúncia seis meses antes da eleição.

Um especialista em Direito Constitucional consultado pela reportagem do Política Macuxi afirmou que o artigo 14 parágrafo 6 da Constituição Federal é uma Cláusula Pétrea que não pode ser flexibilizada e que, portanto, Arthur Henrique não poderá concorrer nessa eleição suplementar. “A renúncia é matéria de ordem constitucional, diferente de descompatibilização que é matéria de ordem infraconstitucional, portanto o Arthur está fora das eleições suplementares”, ressaltou.

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