O pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima (TRE-RR) negou os embargos de declaração do prefeito de Pacaraima, Juliano Torquato, e manteve a decisão relativa a sua cassação em 2022.
No processo que envolve Juliano e o Ministério Público Eleitoral, os Embargos de Declaração interpostos pelo prefeito foram considerados não conhecidos devido à falta de dialeticidade, conforme voto do relator, Juiz Luiz Alberto de Morais Junior.
O relator destacou que, na petição de embargos, não foram apresentadas justificativas para uma possível mudança na decisão recorrida.
Para ele, os fundamentos do recurso não demonstraram os motivos de fato e de direito que ensejariam um novo julgamento.
Ainda segundo o relator, a jurisprudência tem entendimento consolidado de que a ausência de impugnação dos fundamentos da decisão impede o conhecimento do recurso.
Dessa forma, o voto do relator concluiu por não conhecer os embargos de declaração interpostos por Juliano Torquato dos Santos devido à falta de dialeticidade.
Também conheceu e deu provimento aos embargos de declaração do Ministério Público Eleitoral para incluir o voto divergente nos autos.
O processo tramita no Tribunal Regional Eleitoral de Roraima e as informações podem ser acessadas no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-RR, disponível no endereço eletrônico http://www.tre-rr.jus.br/.
Em efetivo, constam nos autos do Processo, certidão de julgamento que registrou o parcial provimento do recurso para revogar a cassação dos diplomas de Juliano Torquato dos Santos e Simeão de Oliveira Peixoto.
Foram vencidos os Juízes Leonardo Pache de Faria Cupello, Elvo Pigari Júnior e Felipe Bouzada Flores Viana.
O Caso
O prefeito Juliano Torquato teve seu mandato cassado em agosto de 2021, juntamente com o vice-prefeito Simeão Oliveira, por distribuírem cestas básicas antes da campanha eleitoral.
Eles entraram com embargos de declaração.
De acordo com a Justiça Eleitoral, eles utilizaram a prefeitura para promover suas imagens pessoais, o que é proibido.
A decisão mencionou ainda a distribuição de outros itens e serviços custeados com recursos públicos.
A defesa do prefeito e do vice alegou que, devido à pandemia, cogitou-se a não realização das eleições em 2020. Além disso, afirmaram que não poderiam deixar de cumprir suas obrigações derivadas do cargo.
No entanto, o juiz Luiz Alberto de Moraes Júnior rejeitou o recurso, acompanhando a posição da Promotoria, que também se opôs à aceitação dos embargos. A decisão de negar o recurso foi unânime.
Outros recursos
Além disso, o Ministério Público Eleitoral também interpôs Embargos de Declaração alegando a omissão quanto à ausência de juntada dos votos vencidos dos Magistrados.
O MPE solicitou a inclusão dos votos divergentes no processo.
O relator concordou com o Ministério Público Eleitoral e determinou que seja juntado aos autos o voto divergente.
O artigo 941, § 3º, do Código de Processo Civil prevê que o voto vencido seja declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive pré-questionamento.
A Secretaria Judiciária foi instruída a tomar as medidas necessárias para anexar o voto divergente aos autos ou transcrever as razões desse voto e adicioná-las ao processo.



