A Segunda Câmara do Tribunal de Contas de Roraima (TCERR) apreciou a legalidade do Edital nº 003/2021/SEGAD/GAB/RR, que trata de processo seletivo simplificado para contratação temporária de professor da educação básica, ensino fundamental do 6º ao 9º ano, ensino médio e modalidade de educação de jovens e adultos (EJA) da capital e interior, e formação de cadastro de reserva, sob a responsabilidade de Leila Soares de Souza Perussolo, Secretária de Estado da Educação e Desportos do Governo de Roraima.
O processo seletivo simplificado destinou-se à seleção de 687 professores, sendo 250 para a capital e 437 para o interior. A contratação temporária visou suprir exclusivamente as vagas para docência em sala de aula, decorrentes de vacâncias e afastamentos legais de servidores efetivos, uma vez que não havia candidatos habilitados em concurso público vigente para convocação.
Conforme o relator do processo em seu voto, conselheiro Joaquim Neto, a inconsistência apresentada no Relatório de Análise Preliminar referia-se à adoção da modalidade processo seletivo em detrimento do concurso público. Após manifestação da responsável, restou comprovada a necessidade da contratação temporária e o interesse excepcional, justificando-se a contratação temporária de professores da educação básica. Esse motivo, somado à pandemia de covid-19, foi o fator preponderante que ocasionou atraso e gerou uma excepcionalidade para contratação temporária.
O TCERR acolheu a defesa apresentada pela secretária e declarou a legalidade do provimento de cargos públicos por meio de processo seletivo simplificado.
Julgada regular a auditoria de conformidade nas obras de infraestrutura urbana do Hospital de Campanha da “Operação Acolhida”
O TCERR realizou auditoria de conformidade em virtude da inspeção in loco realizada no dia 14 de abril de 2020 nas obras de infraestrutura urbana do Hospital de Campanha da “Operação Acolhida”. A iniciativa foi parte integrante das ações implementadas pelo Comitê de Acompanhamento dos Recursos para Combate da Pandemia de Covid-19. O volume passível de fiscalização mensurado resultou no montante de R$ 171.171,59.
Conforme o voto do relator, conselheiro Brito Bezerra, o objetivo foi verificar a legalidade da despesa executada, considerando que não constava no local das obras em relevo a placa com indicação dos responsáveis. Ocorreu, inclusive, a respectiva anotação de responsabilidade técnica pela execução dos serviços e pela existência de diversas máquinas utilizando a logo da Prefeitura Municipal de Boa Vista. Também observou-se que não foi registrado o envio de informações sobre a despesa em questão no sistema Sagres-Licitações e Contratos do TCERR, o que poderia evidenciar, a priori, infração ao art. 2º, §1º, I, da Instrução Normativa nº 004/2020/TCERR.
O secretário municipal de Serviços Públicos e Meio Ambiente de Boa Vista (SPMA), Daniel Pedro Rios Peixoto, foi intimado e prestou esclarecimentos. Em sua declaração, informou que “não houve ausência de qualidade na execução dos serviços, visto que todos os controles tecnológicos foram devidamente executados e comparados conforme projetos de mistura asfáltica ‘padrão’ que estão apresentados em anexo neste relatório”.
Segundo o relator, após a apresentação da manifestação, as informações apresentadas foram insuficientes, contudo, “considerando principalmente que os serviços de engenharia foram efetivamente realizados, o caráter, à priori, temporário do serviço, e sabendo-se que os mesmos foram prestados em caráter absolutamente excepcional, numa situação de emergência, entendo não serem as irregularidades acima expostas fortes o suficiente para macular a prestação do serviço”, explica.
O TCERR deliberou pela regularidade da auditoria de conformidade e, como forma de zelo pela boa prestação dos serviços públicos, recomendou ao gestor da pasta para que observe o fiel cumprimento das exigências técnicas quando da realização de quaisquer serviços de engenharia, mesmo tratando-se de pequenos reparos urbanos, em especial no que se refere à exigência de indicação dos responsáveis técnicos pela realização dos ensaios de campo e do projeto de mistura asfáltica, conforme previsto nas normas específicas supracitadas, sob pena de sanção no caso de reincidência no descumprimento de determinação do Tribunal, conforme art. 63, VIII, da LCE nº 006/2006.