O Pleno do Tribunal de Contas de Roraima (TCERR) decidiu negar provimento ao recurso ordinário impetrado pelo ex-presidente do Instituto de Previdência de Roraima (Iper), Rodolfo Braga, contra o Acórdão nº 114/2017, que reprovou as contas do instituto referentes ao exercício de 2012. Em virtude da reprovação, o ex-gestor foi condenado a ressarcir o montante de R$ 33.839.648,18, após a devida atualização, em função do prejuízo causado pelas aplicações no mercado de capitais. A decisão pelo não provimento foi tomada nesta quarta-feira (30), durante sessão ordinária.
O controle externo, ao analisar a peça recursal, constatou que o presente recurso apenas repetiu as justificativas apresentadas nos autos principais e que já foram rechaçados pelos relatórios de análise de defesa nºs 105/2015 e 005/2016, bem como pelo Parecer nº 063/2017 do Ministério Público de Contas, e que todos esses documentos deram suporte ao Acórdão nº 114/2017-TCERR. A Corte de Contas manteve a decisão do Acórdão nº 114/2017 da 2ª Câmara na íntegra.
Exame de Legalidade da Vice-Governadoria
O Pleno do TCERR analisou a legalidade dos Decretos 1201-P e 30.918-E, protocolados pelo vice-governador do Estado, Frutoso Cavalcante. O Decreto n° 1201-P exonerou 27 servidores comissionados lotados na Vice-Governadoria, enquanto o Decreto n° 30.918-E, promoveu o remanejamento dos cargos para a estrutura organizacional da Casa Civil.
O requerente, entre outras alegações, pontuou que a redução do quadro de pessoal teria comprometido as atividades do órgão e impossibilitado a manutenção dos serviços administrativos e que tal fato teria ocorrido sem razoabilidade, uma vez que a motivação seria político-partidária.
Em relação ao comprometimento das atividades do órgão, o relatório de auditoria afastou a possibilidade, baseado na comparação entre as atividades a serem desempenhadas e o número de servidores que compõem a estrutura organizacional, mostrando a compatibilidade das informações prestadas.
Outro questionamento levantado nos autos refere-se ao cumprimento do estabelecido no art. 32, parágrafo único, da Lei Estadual nº 1.032/2016, notadamente quanto ao preenchimento de, no mínimo, 20% dos cargos comissionados a serem ocupados exclusivamente por servidores efetivos. A situação foi sanada por ocasião da intimação do governador Antônio Denarium, que comprovou o cumprimento do limite mínimo previsto em lei.
Diante dos fatos, o TCERR decidiu pela legalidade dos decretos, uma vez que o chefe do Poder Executivo tem o poder discricionário de admitir, exonerar e remanejar servidores ocupantes de cargos comissionados na Administração Pública, conforme prevê a Constituição do Estado de Roraima, desde que respeitando o limite mínimo de 20% a ser preenchido, exclusivamente, por servidores efetivos.
Embargo de Declaração de Gestores Municipais
Quanto ao Embargo de Declaração impetrado por interessados em suprir omissões do Acórdão nº 028/2022, que trata de Tomada de Contas Especial da Secretaria Municipal de Educação e de Infraestrutura, o Pleno negou provimento, uma vez que os embargos de declaração não são o meio adequado para discussão de matérias prejudiciais e/ou diretamente relacionadas ao mérito do julgado.
O TCERR aprovou a prestação de contas do Tribunal de Justiça (TJ), incluindo o Fundo Especial do Poder Judiciário (Fundejurr), referente ao exercício de 2018, sob gestão da desembargadora Elaine Bianchi.